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ESTATUTOS DA "ASSOCIAÇÃO DO PERDIGUEIRO PORTUGUÊS" (Sociedade para a protecção da Raça Canina Perdigueiro Português)
CAPÍTULO QUINTO Eleições para os Órgãos Sociais
TRIGÉSIMO OITAVO
Quinze dias antes da data marcada para as eleições para os órgãos sociais serão afixadas, por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral e nas instalações da sede social, listas donde constem os nomes de todos os sócios que na altura tenham direito a voto e possam ser eleitos.
TRIGÉSIMO NONO
As eleições serão feitas por escrutínio secreto e por meio de listas, manuscritas ou impressas, de que constem os nomes dos sócios indicados para o preenchimento dos lugares nos órgãos sociais.
§ Primeiro: - É admitida a votação por correspondência em carta fechada dirigida ao Presidente da Mesa e recebida até à data marcada para as eleições.
§ Segundo: - As listas deverão ser entregues na Secretaria, pelo menos vinte dias antes da data marcada para as eleições, competindo ao Presidente da Mesa da Assembleia providenciar pela respectiva afixação durante os quinze dias que precederem a data marcada para as eleições.
§ Terceiro: - Juntamente com as listas contendo os nomes dos candidatos, deverão os sócios seus proponentes, apresentar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral o programa de acção para a Direcção, do qual será igualmente, afixada cópia nas Instalações da Sede Social, até à data da eleição.
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