A.P.P.
A.P.P.
A.P.P.

CAPÍTULO I

CAPÍTULO II
Objectivos e Meios de Acção

CAPÍTULO III
Membros, Admissões e Quotizações

CAPÍTULO IV
Órgãos Sociais

CAPÍTULO V
Eleições para os Órgãos Sociais

CAPÍTULO VI
Recursos Financeiros e Disposições Finais

ESTATUTOS DA "ASSOCIAÇÃO DO PERDIGUEIRO PORTUGUÊS"
(Sociedade para a protecção da Raça Canina Perdigueiro Português)

CAPÍTULO QUARTO
Órgãos Sociais

SECÇÃO PRIMEIRA
Espécies de Órgãos Sociais

DÉCIMO NONO

São órgãos sociais da A.P.P.:

  1. Assembleia Geral;
  2. Direcção;
  3. Conselho Fiscal.

SECÇÃO SEGUNDA
Assembleia Geral

VIGÉSIMO

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

§ Primeiro: - A Assembleia Geral funcionará validamente em primeira convocação desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios com direito a voto.

§ Segundo: - A Assembleia Geral funcionará validamente em segunda convocação, meia hora depois da hora para que inicialmente havia sido convocada, qualquer que seja o número de sócios presentes nos termos destes estatutos.

VIGÉSIMO PRIMEIRO

A Assembleia Geral Ordinária deverá realizar-se no primeiro trimestre de cada ano e destina-se:

  1. À discussão, aprovação ou modificação do Relatório e Contas da Direcção e Relatório e Contas do Conselho Fiscal referentes à actividade desenvolvida no decurso do ano anterior;
  2. À apresentação e aprovação do programa e orçamento para o ano em curso;
  3. A tratar de qualquer assunto para que tenha sido convocada e seja da sua competência.

§ Único: - Durante os oito dias que precederem a realização da Assembleia Geral Ordinária estarão patentes aos sócios, nas instalações da Sede Social os livros de contabilidade da A.P.P. e os livros de Actas dos diversos órgãos sociais.

VIGÉSIMO SEGUNDO

As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão sempre que forem requeridas pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por, pelo menos um quinto dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

§ Único: - As Assembleias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão no prazo de vinte dias a contar da data de entrega do correspondente requerimento ao Presidente da Mesa e se requeridas por sócios só funcionarão validamente se estiverem presentes dois terços dos requerentes.

VIGÉSIMO TERCEIRO

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos validamente expressos e apenas poderão incidir sobre assuntos para que a Assembleia tenha sido convocada.

§ Único: - As deliberações da Assembleia Geral quando incidam sobre a alteração dos estatutos ou dissolução da A.P.P. deverá observar-se o determinado no número três e número quatro do Artigo Cento e Setenta e Cinco do Código Civil.

VIGÉSIMO QUARTO

As Assembleias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente da Mesa com a antecedência de quinze dias e por meio de aviso postal.

§ Único: - Da convocação deverão constar a Ordem de Trabalhos e a data, hora e local da Assembleia.

VIGÉSIMO QUINTO

É da competência da Assembleia Geral.

  1. Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;
  2. Discutir , aprovar ou modificar o relatório e contas da Direcção e o relatório e contas do Conselho Fiscal;
  3. Aprovar o programa e o orçamento proposto pela Direcção;
  4. Zelar pelo cumprimento integral dos estatutos e, bem assim, das restantes normas associativas, incluindo as suas próprias deliberações;
  5. Apreciar, sempre que o repute conveniente, os actos praticados pelos órgãos sociais ou pelos respectivos titulares no exercício das suas funções;
  6. Dissolver a A.P.P., alterar os estatutos e destituir os órgãos sociais;
  7. Decidir da exclusão de sócios quando proposta pela Direcção, das reclamações e dos recursos para ela interpostos;
  8. Deliberar sobre todos os demais assuntos de interesse para a A.P.P. e que lhe sejam presentes nos termos estatutários.

VIGÉSIMO SEXTO

A Mesa da Assembleia Geral será eleita por três anos e compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais.

VIGÉSIMO SÉTIMO

É da competência do Presidente da Mesa:

  1. Convocar as Assembleias Gerais nos termos e prazos estatutários;
  2. Presidir às Assembleias Gerais;
  3. Dar posse aos sócios eleitos para os órgãos sociais, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da eleição.

VIGÉSIMO OITAVO

A Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral compete substituir o Presidente nos seus impedimentos e, de um modo geral assessorá-lo no exercício das suas funções.

VIGÉSIMO NONO

Aos Vogais, que repartirão entre si as funções de secretário, compete de um modo geral coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral e, de um modo particular, desempenhar as seguintes tarefas:

  1. Escriturar os livros de Actas da Assembleia Geral e os livros de presença e de posses;
  2. Anotar as inscrições dos sócios que pretendam intervir no decurso dos trabalhos e proceder à contagem dos votos;
  3. Prover a todo o expediente da Mesa.

SECÇÃO TERCEIRA
Direcção

TRIGÉSIMO

A Direcção será eleita por três anos e compõe-se de um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais, repartindo todos entre si as funções que entenderem.

§ Único: - A Direcção poderá criar Comissões de Sócios ou Grupos de Trabalho com missões específicas.

TRIGÉSIMO PRIMEIRO

À Direcção compete:

  1. Dar rigoroso cumprimento aos estatutos, às deliberações da Assembleia Geral e aos regulamentos internos;
  2. Administrar os bens da A.P.P. e aqueles que, não lhe pertencendo, lhe estejam temporariamente confiados a título gratuito ou oneroso mediante contrato de arrendamento ou outro adequado;
  3. Admitir ou demitir os funcionários da A.P.P. se os houver e fixar as respectivas condições de trabalho;
  4. Apresentar à Assembleia Geral Ordinária o Relatório de Contas da sua gerência e o programa e o orçamento para o ano em curso;
  5. Excluir ou propor a exclusão de sócios e, bem assim, aplicar sanções nos termos destes estatutos;
  6. Reunir, pelo menos, uma vez em cada mês e sempre que qualquer dos membros o requeira fundamentadamente;
  7. Lavrar, em livro adequado, as actas das suas reuniões;
  8. Representar a A.P.P. em Juízo e fora dele nos moldes a estabelecer em Assembleia Geral;
  9. Transferir para a Direcção que lhe suceder, no prazo de quinze dias a contar da tomada de posse, tudo quanto estiver a seu cargo;
  10. Tomar todas as providências que julgar convenientes nos casos urgentes ou omissos nos estatutos e nos regulamentos internos;
  11. Submeter à aprovação dos sócios fundadores os requisitos de admissão de sócios efectivos;
  12. Propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios de honra e honorários;
  13. Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária sempre que o entenda conveniente para os interesses da A.P.P.;
  14. Elaborar os regulamentos internos que entenda necessários, submetendo-os a aprovação da Assembleia Geral.

TRIGÉSIMO SEGUNDO

As deliberações da Direcção serão tomadas pela maioria dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

TRIGÉSIMO TERCEIRO

As atribuições particulares dos membros da Direcção serão as seguintes:

  1. O Presidente representa a Direcção, solicita a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, assina, juntamente com o Tesoureiro, as ordens de pagamento, investe nos respectivos cargos os sócios eleitos ou nomeados e serve de ligação a outras entidades;
  2. O Vice-Presidente auxilia o Presidente nas suas funções e assume a presidência nos impedimentos do Presidente;
  3. O Secretário dirige o expediente, organiza o registo geral dos sócios e coadjuva nas suas funções o Presidente e o Vice-Presidente;
  4. O Tesoureiro promove a cobrança de tudo o que seja devido à A.P.P., dirige a contabilidade, fiscaliza a cobrança das quotas e outras receitas, é responsável pela actualização do livro de caixa;
  5. Os Vogais coadjuvam os restantes membros da Direcção de acordo com as necessidades;
  6. Estas atribuições poderão ser ampliadas por imposição dos próprios regulamentos.

TRIGÉSIMO QUARTO

Os membros da Direcção são pessoal e solidariamente responsáveis, para com a A.P.P. e para com terceiros pela inexecução do seu mandato e pela violação culposa do preceituado nos estatutos e regulamentos internos.

SECÇÃO QUARTA
Conselho Fiscal

TRIGÉSIMO QUINTO

O Conselho Fiscal será eleito por três anos e compõe-se de um Presidente e dois Vogais.

TRIGÉSIMO SEXTO

Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Fiscalizar todos os actos da Direcção;
  2. Examinar, sempre que julgue aconselhável, a contabilidade da A.P.P. e os documentos correspondentes;
  3. Assistir, a título consultivo, às reuniões da Direcção sempre que tal seja julgado conveniente por qualquer dos orgãos sociais em causa;
  4. Dar parecer, por escrito, sobre o Relatório e Contas a submeter pela Direcção à Assembleia Geral Ordinária;
  5. Requerer, quando o considerar conveniente, a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.

TRIGÉSIMO SÉTIMO

Os membros do Conselho Fiscal são pessoal e solidariamente responsáveis para com a A.P.P. e para com terceiros nos mesmos termos que os membros da Direcção.





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