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ESTATUTOS DA "ASSOCIAÇÃO DO PERDIGUEIRO PORTUGUÊS" (Sociedade para a protecção da Raça Canina Perdigueiro Português)
CAPÍTULO TERCEIRO Membros, Admissões e Quotizações
SÉTIMO
A A.P.P. é composta por todas as pessoas, gozando dos seus direitos cívicos, que se interessem pela raça a que ela adiram. Poderão nela tomar parte membros nacionais ou estrangeiros, individuais ou instituições colectivas que prossigam objectivos afins com os seus.
A admissão como sócio da A.P.P. implica a aceitação sem reserva do presente estatuto e dos regulamentos internos.
SECÇÃO PRIMEIRA Categoria dos Sócios
OITAVO
São quatro as categforias de sócios:
- Fundadores;
- Efectivos;
- De Honra;
- Honorários.
NONO
São sócios fundadores todos aqueles que até à data da escritura de constituição da A.P.P. tenham contribuido para a sua criação e participado nas inerentes despesas.
§ Único: - Os sócios fundadores estão obrigados ao pagamento da quota mensal a fixar pela Assembleia Geral.
DÉCIMO
São sócios efectivos os que como tal hajam sido admitidos pela Direcção e a requerimento fundamentado de, pelo menos, um sócio efectivo e não haja oposição da maioria dos sócios fundadores.
§ Primeiro: - A decisão de admissão ou não de sócios efectivos a exercer pelos sócios fundadores é obtida, por votação no prazo de trinta dias a contar do requerimento à Direcção.
§ Segundo: - Quando o número de sócios fundadores em efectividade for inferior a doze a admissão de sócios efectivos fica sujeita à ratificação da Assembleia Geral.
§ Terceiro: - Os sócios efectivos estão vinculados ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal a fixar pela Assembleia Geral.
§ Quarto: - Os requerimentos de admissão feitos em impresso próprio devem ser acompanhados de duas fotografias e do montante da quotização e da jóia correspondentes, que em caso de recusa da admissão serão devolvidos.
§ Quinto: - As admissões serão publicadas no boletim.
DÉCIMO PRIMEIRO
São sócios de Honra as pessoas ou entidades que tenham prestado serviços excepcionais à A.P.P. ou aos fins que esta visa prosseguir e como tal sejam declarados pela Assembleia Geral mediante proposta fundamentada da Direcção.
§ Primeiro: - Os sócios de Honra estão dispensados do pagamento de quotas e, no caso de até ao momento de proclamação pela Assembleia Geral serem alheios à A.P.P., de joía.
§ Segundo: - Os sócios de Honra que não provenham das categorias de sócio fundador ou sócio efectivo não têm direito a voto, podendo eventualmente ser consultados para dar pareceres ou colaborar em trabalhos necessários.
DÉCIMO SEGUNDO
São sócios honorários as pessoas ou entidades que como tal sejam declarados pela Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada da Direcção ou de, pelo menos, dez sócios e desde que tenham prestado serviços relevantes à A.P.P. ou aos fins que esta visa prosseguir.
§ Primeiro: - Os sócios honorários estão dispensados do pagamento de quotas e, no caso de até ao momento da proclamação pela Assembleia Geral serem alheios à A.P.P. de jóia.
§ Segundo: - Os sócios de honorários que não provenham das categorias de fundadores ou efectivos não têm direito a voto, podendo eventualmente ser consultados para dar pareceres ou colaborar em trabalhos especiais.
SECÇÃO SEGUNDA Direitos dos Sócios
DÉCIMO TERCEIRO
São direitos dos sócios:
- Assistir todas as reuniões da Assembleia Geral, tomando parte activa nos respectivos trabalhos e exercer o direito de voto;
- Apresentar à Direcção as sugestões e propostas que entendam convenientes desde que as mesmas respeitem o espírito e fins da A.P.P.;
- Beneficiar, de acordo com os estatutos ou com os regulamentos internos, de todas as regalias que venham a ser postas à disposição da A.P.P.;
- Concorrer às exposições, concursos ou provas de trabalho que a A.P.P. organize;
- Propor novos sócios nos termos estatutários;
- Eleger e ser eleito para os diversos cargos da A.P.P. nos termos dos estatutos.
SECÇÃO TERCEIRA Deveres dos Sócios
DÉCIMO QUARTO
São direitos dos sócios:
- Pagar pontualmente as suas quotas;
- Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações da Assembleia Geral;
- Respeitar e fazer respeitar os corpos sociais e seus membros, prestando-lhes toda a colaboração que for solicitada;
- Comparecer e participar activamente nas reuniões da Assembleia Geral;
- Contribuir para a vida activa da A.P.P. apoiando as suas actividades ou as que contribuam para o prosseguimento dos seus objectivos;
- Depositar na sede da A.P.P., nos prazos regulamentares, os impressos destinados a registo de beneficiamento, ninhada e individuais;
- Adquirir o respectivo cartão de identidade de sócio, um exemplar dos estatutos e respectivo emblema;
- Servir gratuitamente os cargos para que for eleito salvo se apresentar pedido de escusa por motivo ponderoso;
- Respeitar os princípios estatutários da A.P.P., do C.P.C. e da F.C.I. e opor-se a todos os actos contrários à ética do melhoramento do Perdigueiro Português.
SECÇÃO QUARTA Perda da Qualidade de Sócio
DÉCIMO QUINTO
Perdem a qualidade de sócio:
- Os que se demitam carta dirigida à Direcção;
- Os que não pagarem as quotas e que sendo instados pela Direcção, o não façam no prazo de trinta dias ou não forneçam explicações plausíveis devidamente comprovadas para esse facto;
- Os que atentem por algum modo contra os fins da A.P.P. consagrados no presente estatuto;
- Os que infrinjam gravemente os seus deveres de sócios e sejam declarados indesejáveis pela Assembleia Geral.
Podem ainda constituir motivo de perda de qualidade de sócio:
- A não observância das recomendações técnicas da A.P.P. e a cedência ou produção dos cães Perdigueiros Portugueses cujos defeitos hereditários sejam prejudiciais ao melhoramento da mesma;
- A recusa, salvo se por motivo fundamentado e comprovado, do beneficiamento solicitado por outro associado;
- A não utilização das normais regras oficiais ou de cortesia entre sócios e a recusa de entreajuda para o melhoramento da raça ou a prática de actos conducentes à desarmonia entre os sócios.
DÉCIMO SEXTO
A exclusão de sócios ao abrigo do previsto nas alíneas c), d), e), f) e g) do artigo anterior pela Direcção, após audiência prévia dos interessados, é decidida pela Assembleia Geral convocada para o efeito.
§ Único: - Os casos referidos nas alíneas e), f) e g) serão obrigatoriamente objecto de processo disciplinar.
SECÇÃO QUINTA Penalidades
DÉCIMO SÉTIMO
A violação dos deveres dos sócios é passível da aplicação das penas de admoestação e de suspensão até um ano, a qual é da competência da Direcção após audiência prévia do visado, ficando obrigatoriamente registada.
§ Único: - Da pena de suspensão cabe recurso para a Assembleia Geral.
SECÇÃO SEXTA Quotas
DÉCIMO OITAVO
As quotas devem ser pagas ao Tesoureiro, podem ser semestrais ou anuais e são exigíveis:
- No momento da admissão, no primeiro ano;
- O mais tardar até trinta e um de Março, ou trinta de Setembro no caso das semestrais, nos anos seguintes.
§ Primeiro: - Decorrido um mês sobre as datas referidas serão as quotas acrescidas de uma taxa suplementar de atrazo a definir anualmente pela assembleia geral.
§ Segundo: - A partir de trinta e um de Outubro as quotizações recolhidas quando de novas adesões serão contadas para o primeiro semestre do ano seguinte se o pagamento for equivalente a um semestre ou para todo o ano seguinte se for recebida uma quota anual.
§ Terceiro: - Quando um pedido de demissão não for apresentado à Direcção antes de trinta de Junho ou trinta e um de Dezembro, respectivamente, será exigível a quotização para o semestre seguinte.
Produção e Design: YWS
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