A.P.P.
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CAPÍTULO I

CAPÍTULO II
Objectivos e Meios de Acção

CAPÍTULO III
Membros, Admissões e Quotizações

CAPÍTULO IV
Órgãos Sociais

CAPÍTULO V
Eleições para os Órgãos Sociais

CAPÍTULO VI
Recursos Financeiros e Disposições Finais

ESTATUTOS DA "ASSOCIAÇÃO DO PERDIGUEIRO PORTUGUÊS"
(Sociedade para a protecção da Raça Canina Perdigueiro Português)

CAPÍTULO SEGUNDO
Objectivos e Meios de Acção

QUARTO

A A.P.P. respeitará os Estatutos e Regulamentos do Clube Português de Canicultura.

O seu objectivo último é o melhoramento, divulgação e vulgarização da utilidade da raça Perdigueiro Português, encorajando a sua reprodução, competindo-lhe nomeadamente:

  1. Fomentar as qualidades funcionais e morfológicas da raça no seu expoente máximo de forma a que as suas qualidades correspondam aos objectivos a que se destina, contribuindo para o fomento da raça no país e no estrangeiro;
  2. Pugnar para que a raça não se afaste dos estalões de trabalho e de beleza adoptados em Portugal e reconhecidos pela Federação Cinológica Internacional (F.C.I.) bem como para o estabelecimento de critérios para a confirmação da raça;
  3. Inventariar e adquirir toda a informação existente sobre a raça, bem como fazer a sua análise e arquivo;
  4. Estudar os problemas concernentes à melhoria da raça;
  5. Possuir registos próprios, assim como cópias do Livro de Origens Português (LOP), Registo Inicial (RI) e Livro de Reprodutores (LR) respeitantes à raça;
  6. Ser depositária de documentos respeitantes à raça que lhe sejam doados, cedidos ou confiados;
  7. Prestar informações técnicas sobre ascendência dos exemplares, reprodutores recomendados e reprodutores aptos para o trabalho, aconselhado na escolha de reprodutores;
  8. Fornecer aos associados informações sobre normas de reprodução, criação, ensino, exposições, provas de trabalho ou outras que lhes possam interessar;
  9. Organizar exposições especiais, concursos e provas de trabalho encorajando a participação dos interessados através de prémios em espécie ou em dinheiro;
  10. Contribuir para a formação de juízes e comissários escolhidos entre os criadores e amadores da raça que possuam os conhecimentos e as aptidões pretendidas para julgar com competência autoridade, isenção e imparcialidade tanto em exposições como em provas de trabalho, conforme os regulamentos do C.P.C. propondo-os para tirocinantes ou efectivos;
  11. Criar eventualmente prémios especiais a atribuir em manifestações organizadas pelo C.P.C. ou por outras entidades;
  12. Aconselhar os amadores da raça a fazer a inscrição dos seus exemplares no LOP ou no RI;
  13. Publicar, de acordo com as possibilidades financeiras da Associação, estalões morfológicos e de trabalho oficialmente aprovados, bem como um boletim periódico tratando dos assuntos susceptíveis de dar a conhecer a raça, fazendo-a apreciada e permitindo aos criadores e amadores melhorar os seus conhecimentos;
  14. Promover todo o tipo de manifestações e meios de propaganda que sejam considerados úteis para a vulgarização da raça no país ou no estrangeiro;
  15. Promover a tatuagem dos cães da raça Perdigueiro Português ou outras formas semelhantes de identificação individual.

QUINTO

A A.P.P. pode ainda, como meios de acção complementares dos referidos no número anterior:

  1. Adquirir, alugar ou usar através de acordo, propriedades ou edifícios bem como utilizar direitos ou privilégios que entenda convenientes;
  2. Construir, manter ou adaptar edifícios ou construções;
  3. Vender, alugar, amortizar ou dispôr de propriedades ou valores necessários à prossecução dos seus objectivos;
  4. Estabelecer e administrar fundos atribuidos à sua responsabilidade;
  5. Aceitar heranças, doações, subsídios, ou outros donativos, em dinheiro ou em espécie, ainda que a sua aplicação seja sujeita a condicionalismos;
  6. Promover a obtenção de fundos através de quotizações, doações ou outros meios disponíveis se necessário com recurso a apelos públicos;
  7. Investir da forma mais conveniente e em seu benefício os fundos da Associação.

SEXTO

No prosseguimento dos seus objectivos a A.P.P. deverá manter-se independente de acções de carácter político o religioso.





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