A.P.P.
A.P.P.
A.P.P.

EDITAL
Campo de treino de caça n.º 025-DRABL

Tomo público que, a pedido da Associação do Perdigueiro Português foi autorizada a instalação de um Campo de Treino de Caça, situado na Mata Nacional da Leirosa, freguesia da Leirosa e conselho da Figueira da Foz, com fundamento no disposto na Portaria n.º 465/2001, de 8 de Maio e alínea c) do n.º 2 do art.º 30.º do Decreto Regulamentar n.º 15/97, de 6 de Maio.

Este campo de Treino de Caça tem a superfície de 85 ha com as seguintes confrontações:

Norte: Caminho florestal;
Sul: Rego do Estrumal;
Nascente: Vale;
Poente: Duna Principal;

O regulamento aprovado é o seguinte:

  1. O Campo de Treino de Caça destina-se á prática de actividades de carácter venatório, nomeadamente o exercício de tiro com arma de caça,, arco ou besta, cetraria a treino de cães de caça, durante todo o ano e todos os dias de semana, exceptuando o exercício de tiro com arma de fogo que será permitido somente aos Sábados, Domingos e Dias Feriados Nacionais;
     
  2. A entidade responsável pelo funcionamento deste Campo de Treino de Caça é a Associação do Perdigueiro Português com sede na Rua 25 de Abril, Casal Novo do Rio, em Montemor-o-Velho a quem cabe receber as instruções e passar as autorizações de utilização.
     
  3. Além da autorização de utilização de utilização atrás referida, a prática das actividades venatórias neste campo só é autorizada a caçadores titulares da documentação legalmente exigível para as espécies, meios e processos de caça autorizados e usados.
     
  4. Poderão ainda ser passadas autorizações de utilização aos candidatos inscritos para a prestação de provas de exame para a obtenção da carta de caçador, desde que essas actividades façam parte de programas de instrução e preparação para aquele exame aprovados pela DGF.
     
  5. O acesso de Campo de Treino de Caça é feito obrigatoriamente pelo local sinalizado para o efeito.
     
  6. A utilização de aves de presa e de Cães de caça só é autorizada aos que nos termos do art. 51º do decreto-lei nº 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a nova redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei nº 338/2001, de 25 de Dezembro, os que tiverem devidamente registados na DGF, devendo todos os cães que ali treinarem estarem devidamente licenciados.
     
  7. Neste Campo de Treino de Caça poderão ser largadas e abatidas espécies cinegéticas criadas em cativeiro, obedecendo a sua marcação, transporte e comercialização ao que está estabelecido na legislação de caça.
     
  8. Caso se verifique a captura pelas aves de presa ou pelos cães de caça, de especies selvagens, os respectivos caçadores, ou em seu lugar a Associação, obriga-se a fazer a sua entrega numa Casa de Beneficiência.
     
  9. São da responsabilidade dos caçadores autorizados a utilizar o Campo de Treino de Caça, os danos causados a terceiros ou a si próprio.
     
  10. O não cumprimento deste regulamento e das disposições legais sobre a caça serão punidos nos termos da legislação em vigor, podendo a Associação do Perdigueiro Português ou quem o represente no local, cancelar as autorizações ja concedidas ou recusar a entrada a anterioress infractores no Campo de Treino de Caça.





Produção e Design: YWS